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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.595

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: e 59 do decreto 70.235/1972

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • E 59 do decreto 70.235/1972
  • Matéria não prequestionada
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO 70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).

2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de cerceamento de defesa.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto 70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.

5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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