STJAgInt no RMS 71.205
Servidora pública: enquadramento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidora pública
- Enquadramento
- Decadência do direito de impetração do writ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme se extrai dos autos, "[t]rata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA AZEVEDO RIBEIRO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não enquadramento da servidora, para o cargo de Técnico em Nutrição e Dietética, vinculado à Secretaria da Saúde".
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[o] art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o enquadramento do servidor público é ato único de efeitos permanentes e a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo" (AgRg no RMS 32.739/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).
4. Na presente hipótese, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, "da análise dos autos em cotejo com a documentação colacionada, verifica-se que a impetrante objetiva a revisão do ato de seu enquadramento realizado no ano de 2004, com fundamento na Lei Estadual n.º 8.889/2003. Contudo, o presente mandamus foi impetrado em fevereiro/2020". Portanto, não há como afastar a decadência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.