STJAgInt no AREsp 2.949.834
Interposição em face de acórdão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Interposição em face de acórdão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
2. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. É cabível a condenação em multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.