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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.260.331

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.

2. A agravante sustenta ter impugnado todos os óbices na peça do agravo em recurso especial; a agravada afirma a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, o que não foi observado.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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