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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.727.831

Taxas associativas: alegação de contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxas associativas
  • Alegação de contradição
  • Preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva
  • Impossibilidade
  • Inconformismo com o resultado do julgamento
  • Rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DINÂMICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da alegada não ocorrência de preclusão sobre a matéria de ilegitimidade passiva.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com alegada dissonância entre a decisão e a legislação ou com o inconformismo da parte em relação ao resultado.

4. Constatada pelo Tribunal de Justiça a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, em razão da análise da sucessão de atos processuais e da não interposição tempestiva do recurso cabível contra decisão interlocutória anterior, eventual revisão dessa conclusão demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e da dinâmica processual dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

5. Decisão embargada que se apresenta clara, coesa e devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios.

6. A reiteração de argumentos já analisados e decididos, com o propósito de modificar o julgado, configura mero inconformismo e não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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