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Jurisprudências

STJAREsp 2.568.706

Honorários advocatícios: resistência judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Resistência judicial
  • Ausência
  • Honorários de sucumbência
  • Não cabimento
  • Decisum de acordo com a jurisprudência do superior tribunal de justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante defende que, apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, justificando a condenação com base no princípio da causalidade.

3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resistência judicial por parte do banco agravado impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal estadual concluiu que não houve resistência judicial por parte do banco agravado, o que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado.

7. A revisão do entendimento de que não houve resistência judicial demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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