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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.396

Seguro de vida: danos morais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda relativa a seguro de vida, na qual se postulou também indenização por danos morais.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a negativa de pagamento caracterizou mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais por inexistência de violação a direitos da personalidade e ausência de demonstração de abalo que superasse o mero aborrecimento.

3. Na decisão singular, o não conhecimento do recurso especial fundamentou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão o revolvimento de fatos e provas; e (ii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão do mesmo óbice sumular.

4. A Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirma que a negativa de fornecimento da apólice e a recusa de cobertura securitária configuram dano moral indenizável e requer o restabelecimento da condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restabelecer a condenação por danos morais, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao recurso especial pela alínea a, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido, à luz das particularidades do caso e do conjunto fático-probatório, qualificou a conduta como mero inadimplemento contratual sem dano moral, registrando a ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice, pois o que se pretende é infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de violação a direitos da personalidade e à intensidade do alegado sofrimento.

8. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c, por ausência de similitude fático-jurídica e pela identidade do óbice processual aplicado.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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