STJAREsp 2.725.666
Competência: causa de pedir e pedido
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Competência
- Causa de pedir e pedido
- Ressarcimento de ilícito
- Responsabilidade civil
- Justiça comum
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESSARCIMENTO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o recorrente demorou em transferir a terceiros.
2. A competência da Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os clientes do escritório de advocacia.
3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.