STJAREsp 2.853.732
Substituição de inventariante: ordem legal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Substituição de inventariante
- Ordem legal
- Flexibilização
- Possibilidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.