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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.286

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum de não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissibilidade foi declarada por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem (notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta a dispositivo legal), pode ser conhecido, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, o vício de dialeticidade recursal decorrente da ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo ônus argumentativo qualificado ao recorrente.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, de modo que a agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, não havendo capítulos autônomos a serem livremente selecionados.

7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação dos óbices e que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sem indicar, de modo específico, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou a demonstrar adequadamente a violação de dispositivo de lei federal.

9. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi realizado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular.

10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível utilizar o agravo interno para sanar deficiência do recurso antecedente.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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