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Jurisprudências

STFARE 1.577.978 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Ementa: Direito processual penal.Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Reconhecimento fotográfico. Nulidade de atos praticados no curso da investigação policial. Mudança jurisprudencial. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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