STJAgInt no AREsp 2.540.532
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante defende que o recurso merece que dele se conheça e seja provido, alegando que não é necessária a revisão de cláusulas contratuais ou reexame de provas para a análise das violações legais apontadas.
3. A parte agravada sustenta que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade e solicita a aplicação de multa por caráter protelatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se deve conhecer, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos de mérito.
6. No caso, a parte agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a apresentar outras alegações de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 2. A aplicação de multa por caráter protelatório do agravo interno requer a manifesta inadmissibilidade do recurso, o que não se configurou no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 2. A aplicação de multa por caráter protelatório do agravo interno requer a manifesta inadmissibilidade do recurso, o que não se configurou no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.