STJEDcl no AgInt no REsp 2.098.691
Omissão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante quanto a parte da decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato.
3. Para a verificação da possível autorização da compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mostra-se indispensável o exame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. A instância anterior é a adequada para escrutinar toda a controvérsia sobre a existência ou não de autorização para compensação, de modo que a melhor solução é a devolução dos autos à Corte de origem.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do agravo interno e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.