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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.898.294

Liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. TEMA 1290/STF. DISTINÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL QUANDO REMANESCE APENAS O BANCO DO BRASIL S.A.

1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, diante da fundamentação suficiente do acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência citada na decisão agravada.

2. Pedido de suspensão indeferido em embargos de declaração, por distinção do Tema 1290/STF, que versa sobre critério de reajuste, enquanto o agravo trata de competência (fls. 335-338).

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ (fls. 298-299).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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