STJAgInt no AREsp 3.088.413
Alienação fiduciária: notificação premonitória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Notificação premonitória
- Divergência entre núero do contrato e instrumentos contratuais
- Identificação inequívoca da relação jurídica
- Fundamentação suficiente
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚERO DO CONTRATO E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da notificação premonitória em razão da divergência entre o número do contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da validade da notificação e da identificação do contrato exige o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.