STJAREsp 3.131.799
Indeferimento da inicial por ausência de elementos essenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da inicial por ausência de elementos essenciais
- Nulidade de intimação
- Inversão do ônus da prova
- Efeito suspensivo à apelação
- Gratuidade de justiça
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável rever a conclusão da instância ordinária acerca da nulidade da intimação, pois seria necessário reabrir a análise fático-probatória sobre o ato processual, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não dispensa a parte autora de cumprir os requisitos mínimos da petição inicial em ação revisional, inclusive a indicação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso (arts. 330, § 2º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC).
3. A fundamentação sucinta que afasta o efeito suspensivo à apelação, por inexistência de risco de dano irreparável, atende aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.012, § 4º, ambos do CPC.
4. As discussões sobre a gratuidade da justiça não enfrentam a ratio decidendi do acórdão, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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