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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.695.046

Ilegitimidade passiva: multa moratória e compensatória

Relator(a): Humberto Martins

  • Ilegitimidade passiva
  • Multa moratória e compensatória
  • Cumulação
  • Revisão
  • Loteamento
  • Atraso em obra de infraestrutura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. LOTEAMENTO. ATRASO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A agravante suscitou preliminar de "Ilegitimidade passiva" e deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no ponto. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. "Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).

3. O Tribunal foi categórico quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior que legitimasse o atraso na implementação da infraestrutura do loteamento, premissa fática cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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