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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.103

Ausência de indicação clara de dispositivo legal violado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de indicação clara de dispositivo legal violado
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pugna pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal violados; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados acarreta deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia.

4. A mera menção a artigos de lei não supre a exigência constitucional, sendo necessária fundamentação objetiva e demonstrativa da contrariedade à legislação federal.

5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se admitindo alegações genéricas ou repetição de teses já rejeitadas.

6. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

7. Não configurada a necessidade de majoração de honorários recursais além do já fixado pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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