STJEDcl no AgInt no AREsp 2.745.403
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento.
4. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.