STJREsp 2.237.982
Gratuidade de justiça: concessão em sede recursal, na apelação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Gratuidade de justiça
- Concessão em sede recursal, na apelação
- Irretroatividade
- Cancelamento da distribuição
- Violação de norma constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.
2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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