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Jurisprudências

STFRHC 255.271 AgR

Trancamento da ação penal: matéria não examinada pela instância antecedente

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Trancamento da ação penal
  • Matéria não examinada pela instância antecedente
  • Supressão de instância
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciado pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se requer o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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