STJAREsp 3.046.929
Rescisão contratual e restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Rescisão contratual e restituição de valores
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que se pleiteou a resolução de promessa de compra e venda e a restituição das quantias pagas, com correção e juros, admitida retenção moderada. O valor da causa foi fixado em R$ 46.312,44.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ, adotada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial, nos EAREsp n. 746.775/PR, assentou a incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial, impondo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar sua inaplicabilidade, superação ou distinção por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, Súmulas n. 182, 83, 5 e 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar sua inaplicabilidade, superação ou distinção por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.