Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.921

Dano moral presumido (in RE ipsa): impossibilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Dano moral presumido (in RE ipsa)
  • Impossibilidade
  • Necessidade de demonstração concreta
  • Danos materiais
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial, originado de ação de indenização por vícios construtivos em promessa de compra e venda de imóvel, em que o Tribunal de origem condenou os recorrentes ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, quanto por danos morais, reconhecendo abalo moral presumido (in re ipsa).

2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessária a demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade.

3. A existência de vícios construtivos e o quantum de danos materiais foram fixados com base nas provas dos autos, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.