STJAREsp 3.069.896
Indeferimento de prova testemunhal: taxatividade mitigada (tema n. 988/STJ)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova testemunhal
- Taxatividade mitigada (tema n. 988/STJ)
- Ausência de urgência
- Inaplicabilidade do agravo de instrumento
- Prequestionamento inexistente
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 369 E 373, I, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda monitória, na qual se questiona o cabimento do agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu prova testemunhal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova testemunhal admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988/STJ); (ii) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração específica de urgência consubstanciada na inutilidade do exame da questão em apelação; ausente tal urgência, não se admite impugnação imediata por agravo de instrumento.
4. A afirmação de urgência para aplicar o Tema n. 988/STJ demanda revaloração do conjunto fático, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
5. As alegadas violações dos arts. 369 e 373, I, do CPC não podem ser examinadas por falta de prévio debate na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento fático, inviabilizando o cotejo de teses jurídicas abstratas.
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.