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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.935

Violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC não configurada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC não configurada
  • Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
  • Correção monetária
  • Deficiência na fundamentação
  • Aplicação do óbice da súmula 284 /STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONTRARIADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.

2. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.

3. Na hipótese, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

4. Conforme orientação do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal". (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)

5. Ressalta-se que, em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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