STJAgInt no AREsp 2.927.963
Honorários advocatícios contratuais ad exitum: termo inicial da prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios contratuais ad exitum
- Termo inicial da prescrição
- Princípio da actio nata
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Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Honorários advocatícios contratuais ad exitum. Termo inicial da prescrição. Princípio da actio nata. Súmula 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, em demanda de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito.
2. A controvérsia centra-se na definição do marco inicial da prescrição da pretensão de cobrança/arbitramento dos honorários ad exitum quando houve rescisão/revogação do mandato antes do término da demanda, sustentando a Agravante que o termo inicial seria a cessação do mandato ou o trânsito em julgado, enquanto o acórdão de origem fixou o levantamento de valores/proveito econômico como termo inicial e afastou a prescrição.
3. A sentença extinguiu o feito por prescrição quinquenal; acórdão recorrido reformou para afastar a prescrição à luz do princípio da actio nata, fixando como termo inicial o levantamento de valores em favor da contratante, julgando procedente o arbitramento e majorando honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ e se o termo inicial do prazo prescricional, em contrato de honorários ad exitum, corresponde ao trânsito em julgado ou à revogação do mandato, em vez da data do efetivo proveito econômico (levantamento de valores).
III. Razões de decidir
5. Aplica-se o princípio da actio nata aos contratos com cláusula de êxito: a exigibilidade da remuneração decorre do sucesso útil da demanda, consubstanciado no efetivo proveito econômico obtido pela contratante, e não na revogação do mandato ou no trânsito em julgado.
6. O marco inicial da prescrição, quando pactuado o pagamento com base em êxito, é a data do recebimento/levantamento dos valores pelo cliente, momento em que se implementa a condição suspensiva e nasce a pretensão de cobrança/arbitramento dos honorários.
7. A causa da ruptura do vínculo contratual (revogação voluntária do mandato, rescisão ou suspensão profissional) não altera a natureza suspensiva da cláusula de êxito, que impede o curso do prazo prescricional antes da obtenção do proveito econômico.
8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em honorários ad exitum..
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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