STJAgInt no AREsp 2.947.128
No agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- No agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que a decisão agravada seria equivocada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices levantados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, sem demonstrar de forma concreta e específica a superação dos óbices apontados na decisão agravada.
8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.