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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.022.596

Execução de título extrajudicial: nota promissória

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nota promissória
  • Prescrição intercorrente
  • Marco inicial
  • Suspensão do processo
  • Ausência de bens penhoráveis

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC. EARESP 1.854.589/PR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o termo inicial após o término do prazo de suspensão, que, na ausência de fixação judicial, corresponde ao período de 1 ano previsto para a suspensão automática, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor.

2. A alegação de ausência de intimação quanto ao despacho que determinou o arquivamento provisório não obsta o fluxo da prescrição, porquanto a suspensão do feito decorreu de requerimento expresso da própria instituição financeira exequente, o que evidencia a sua ciência inequívoca quanto à necessidade de diligenciar após o exaurimento do prazo de suspensão.

3. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decorrente da falta de localização de bens penhoráveis, dá-se sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, preceito que positiva a lógica processual e harmoniza os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme sedimentado pela Corte Especial no EAREsp 1.854.589/PR.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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