STJAREsp 2.624.482
Prescrição em ação de prestação de contas de investimento ao portador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição em ação de prestação de contas de investimento ao portador
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVESTIMENTO AO PORTADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas relativa a títulos de investimento ao portador com resgate automático em 365 dias, adquiridos em 21/10/1988, sob alegação de ausência de pagamento e continuidade da custódia dos valores.
3. A sentença julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou provimento, reconhecendo a prescrição vintenária pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 21/10/1989 e termo final em 21/10/2009, e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 199 do CC/2002 impede a prescrição durante a vigência do depósito bancário por inexistência de obrigação exigível; (ii) saber se o art. 168 do CC/1916 afasta a prescrição contra o depositante em contratos de depósito bancário; (iii) saber se o art. 1º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954 condiciona o início do prazo extintivo ao recolhimento ao Tesouro Nacional e à publicidade; (iv) saber se o art. 2.028 do CC/2002 rege a prescrição vintenária a partir de 1989, em oposição à tese de imprescritibilidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 995.375/SP e 1.253.262/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza pessoal da ação de prestação de contas, aplicando, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a prescrição vintenária/decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do mencionado dissídio jurisprudencial, tendo em vista se tratar da mesma matéria já afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, afastando o dissídio. 2. A ação de prestação de contas tem natureza pessoal e se submete à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com prescrição vintenária no período aplicável, não havendo imprescritibilidade durante a vigência do contrato de investimento com resgate automático."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, 205, 2.028; CC/1916, arts. 168, 177; Lei n. 2.313/1954, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, afastando o dissídio. 2. A ação de prestação de contas tem natureza pessoal e se submete à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com prescrição vintenária no período aplicável, não havendo imprescritibilidade durante a vigência do contrato de investimento com resgate automático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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