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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.444

Vícios apontados pela defesa justificam a revisão do processo findo nos termos do art. 621, i, do CPP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Necessidade de exame do pleito revisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade".

3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito da impugnação defensiva.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento". "[...] 'é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo' [...]".

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