STJEDcl no AgInt no AREsp 3.076.762
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não verificados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não verificados
- Efeito infringente
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia (Tema nº 339/STF).
3. O colegiado recursal não tem o deve legal de se pronunciar especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é comum o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.