STJAREsp 2.477.008
Contratos de participação financeira: complementação acionária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contratos de participação financeira
- Complementação acionária
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT.
3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo.
5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do autor como cessionário consumidor.
6. A emissão de ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a fundamentação do acórdão recorrido.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.