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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.911

Writ substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Indulto
  • Indeferimento
  • Saldo superior a 12 anos até a data estabelecida no decreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração.

3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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