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Jurisprudências

STJAREsp 2.676.769

Responsabilidade civil por matéria jornalística

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por matéria jornalística
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa.

6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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