STJEDcl no AgInt no REsp 2.044.830
Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 docpc
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 docpc
- Serviço de telefonia móvel
- Falha na prestação do serviçoreconhecida pelo tribunal de origem
- Revisão
- Impossibilidade
- Omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇORECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a Corte de origem decidiu os aspectos essenciais ao deslinde do feito concreta e que o julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Foi destacado que a Corte a quo após anotar que o serviço de telefonia móvel pessoal constitui serviço essencial, sujeito à universalidade e continuidade, decidiu, com base nas provas constantes dos autos, que os serviços prestados, no caso em exame, descumprem os padrões mínimos de qualidade. Registrou-se que acolher teses contrarias, como as veiculadas no apelo nobre esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.