STJAgInt no AREsp 3.162.462
Compra e venda de bens: restituição de valores e indenização por danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de bens
- Restituição de valores e indenização por danos morais
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BENS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em controvérsia de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se discutiu interesse recursal e prevalência do pedido alternativo.
2. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022, 325 e 996 do Código de Processo Civil, afirmando omissão nos embargos de declaração, defendendo que a matéria é jurídica, sem necessidade de revolvimento fático, que pedidos alternativos não geram sucumbência e, por isso, afastariam interesse recursal, além de apontar dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. A agravada, em contraminuta, afirma ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e inexistência de violação legal, bem como caráter protelatório da insurgência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses sobre interesse recursal e aplicação de pedido alternativo, relacionadas aos arts. 325 e 996 do Código de Processo Civil, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c foi devidamente demonstrado mediante cotejo analítico com similitude fática, ou se resta prejudicado pelos mesmos óbices aplicados à alínea a.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, e as alegações foram genéricas, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
6. o acórdão desafiado corretamente observou que, em audiência, restou manifesta a perda superveniente de utilidade do cumprimento específico, pois o autor já havia adquirido bens de terceiros, tornando adequada a substituição pela restituição integral do preço. O conhecimento das alegadas violações dos arts. 325 e 996 do Código de Processo Civil exige revolvimento do acervo fático-probatório quanto à perda superveniente de utilidade da obrigação de fazer e à utilidade/necessidade do provimento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a utilidade do pedido alternativo e o interesse recursal, por colocar a parte em posição mais vantajosa está assentada em premissas fáticas, cuja revisão não é possível em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, resta prejudicado em razão dos óbices aplicados à alínea a.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.