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Jurisprudências

STJAgInt no MS 27.762

Cebas

Relator(a): Francisco Falcão

  • Cebas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009.

II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".

III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei 12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.

IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do recurso administrativo.

V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno, concedendo a segurança e determinando, na espécie, a concessão do Certificado Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Sem embargo, 'data maxima venia' aos entendimentos em sentido contrário, divirjo da parcela dispositiva do voto-vista em relação à concessão imediata do Certificado à impetrante. É que a concessão do CEBAS Saúde não se esgota no cumprimento dos requisitos viciados pela inconstitucionalidade formal. Para além do exame dos demais elementos formais e materiais válidos, a concessão do certificado demanda análise acurada de toda a documentação apresentada pela impetrante, providência incompatível com o veio restrito e mandamental do 'writ', além de implicar indevida supressão de instância. A meu sentir, a solução adotada nos precedentes citados [...], melhor se coaduna com a deferência a ser dada pelo Judiciário ao julgamento técnico e as decisões complexas tomadas por órgãos da Administração Pública que possuem especial expertise para o exame de determinadas matérias. Naqueles julgados, a segurança foi concedida para determinar novo exame, pela autoridade administrativa, do cumprimento dos demais requisitos procedimentais e constitutivos previstos na legislação de regência. Parece-me a solução adequada, em consonância com a natureza mandamental do presente instrumento e da impossibilidade de dilação probatória".

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