STJAgInt no AREsp 2.668.159
Tempestividade reconhecida em razão da lei nº 14.939/2024 e da qo no aresp 2.638.376/MG
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Mérito do agravo em recurso especial
- Capitalização de juros e cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA LEI Nº 14.939/2024 E DA QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial à luz da Lei nº 14.939/2024 e da tese fixada na QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) analisar se é admissível o recurso especial que requer reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ fixou entendimento na QO no AREsp 2.638.376/MG de que, à luz da Lei nº 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a regularização da ausência de comprovação de feriado local, enquanto não encerrada sua competência, inclusive em agravo interno. 4.Reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do novo entendimento jurisprudencial e legislativo.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração de elementos probatórios são incompatíveis com a via especial.
7. A jurisprudência do STJ também não admite recurso especial baseado em dissídio jurisprudencial quando o cotejo analítico não é feito nos moldes exigidos, especialmente diante da incidência dos óbices sumulares mencionados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.