STFARE 1.583.245 ED-AgR-ED
Rediscussão de matéria: inexistência de vícios
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rediscussão de matéria
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Rediscussão de matéria. Inexistência de vícios. Mero inconformismo. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência dos vícios apontados
III. Razões de decidir
3. Inexistem os vícios apontados. A matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada no acórdão embargado, bem como da decisão monocrática que o antecedeu.
4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, sob o fundamento de omissão, com o objetivo de obter efeitos infringentes, finalidade para a qual os embargos de declaração não se destinam.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.