Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.456

Intempestividade do recurso especial: não atendimento à intimação para a comprovação de feriado local

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Não atendimento à intimação para a comprovação de feriado local
  • Impossibilidade de fazê-lo em agravo interno
  • Razões recursais insuficientes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Controvérsia acerca da intempestividade do recurso especial.

2. A agravante foi intimada da decisão recorrida em 13/10/2025. O prazo recursal encerrou-se em 3/11/2025. Assim, é intempestivo o recurso especial interposto em 4/11/2025.

3. Intimada para comprovar a existência de feriado local, a recorrente não o fez, juntando calendário de feriados do ano de 2026.

4. Impossível tal comprovação no presente agravo interno. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.