STJAgInt no AREsp 3.216.456
Intempestividade do recurso especial: não atendimento à intimação para a comprovação de feriado local
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Não atendimento à intimação para a comprovação de feriado local
- Impossibilidade de fazê-lo em agravo interno
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da intempestividade do recurso especial.
2. A agravante foi intimada da decisão recorrida em 13/10/2025. O prazo recursal encerrou-se em 3/11/2025. Assim, é intempestivo o recurso especial interposto em 4/11/2025.
3. Intimada para comprovar a existência de feriado local, a recorrente não o fez, juntando calendário de feriados do ano de 2026.
4. Impossível tal comprovação no presente agravo interno. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.