STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.939.595
Indeferimento da inicial na origem: utilização como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Indeferimento da inicial na origem
- Utilização como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
- Ausência de violação manifesta a norma jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso.
2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a parte pretendia ver reexaminadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.