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Jurisprudências

STJAREsp 3.291.607

Gratuidade de justiça, diferimento e parcelamento de custas em embargos à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DE CUSTAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; o agravo é conhecido; o recurso especial é conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

2. A controvérsia envolve indeferimento de justiça gratuita e de diferimento de custas, com concessão apenas do parcelamento das custas iniciais.

3. A Corte de origem negou a gratuidade e o diferimento e concedeu o parcelamento das custas iniciais com base no art. 98, § 6º, do CPC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve violação dos arts. 11, 98 e 99, § 3º, do CPC ao afastar a presunção relativa de hipossuficiência; e (iii) saber se é possível examinar violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando gratuidade e diferimento e delimitando o provimento ao parcelamento das custas iniciais.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido, ao exigir elementos concretos para concessão da gratuidade diante de presunção relativa, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

7. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes e delimita o provimento recursal.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de elementos concretos para concessão da gratuidade. 3. Em recurso especial, é incabível o exame de alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II; CF, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes e delimita o provimento recursal.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de elementos concretos para concessão da gratuidade. 3. Em recurso especial, é incabível o exame de alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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