STJAgInt no REsp 1.762.955
Impugnação parcial: possibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação parcial
- Possibilidade
- Não incidência
- Vício de fundamentação
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182/STJ, restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante entendeu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ.
2. Não pode ser examinada, em agravo interno, tese não desenvolvida no recurso especial.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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