STJEDcl no AgInt no AREsp 2.678.484
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo admitidos apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. A alegada omissão não se configura quando a decisão impugnada examina, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente compatíveis. Divergência entre o entendimento do julgador e o interesse da parte não caracteriza contradição, mas mera inconformidade recursal.
6. Não há obscuridade quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara, inteligível e adequada à compreensão de seu conteúdo decisório.
7. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada não apresenta qualquer equívoco formal ou inexatidão passível de correção.
8. Os presentes embargos de declaração consistem, na realidade, em tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado nesta via recursal (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.