STJAgInt no AREsp 3.000.476
Não indicação dos dispositivos legais pretensamente violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação
- Indicação apenas de dispositivos constitucionais
- Exame inviável em recurso especial
- Ausente indicação de paradigmas
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram nem o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada nem o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (a parte alegou "violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF, art. 5º, inciso LIV, da CF, art. 150, inciso IV, da CF e art. 145, § 1º, da CF"- fl. 254).
3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.