Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.948.592

Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Omissão relevante quanto à novação e à prescrição
  • Decisão surpresa (art. 10 do CPC)
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição, além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório.

3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e, reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.

4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza decisão surpresa.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.