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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.471

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa do art. 1.026, § 2º, afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos e apontando violação direta ao art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, além de defender interpretação menos formalista do dever de impugnação específica, à luz dos princípios da ampla defesa, contraditório e inafastabilidade da jurisdição.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica e por princípios processuais; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do manejo dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados e a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão ou contradição.

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando advertida a parte quanto à possibilidade de aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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