STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.121.223
Contradição: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Obscuridade
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, ante a ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição e obscuridade, pois teria havido impugnação específica e debate sobre a prescrição ânua do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da interpretação divergente sobre o prazo prescricional do referido dispositivo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem contradição e obscuridade, pois o acórdão embargado é claro e coerente ao não conhecer do agravo interno por falta de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Não se configura omissão quanto ao dissídio, porque a análise de interpretação divergente ficou prejudicada pelo não conhecimento do agravo interno em razão do óbice processual aplicado.
6. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.