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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.451

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Precatório
  • Honorários advocatícios
  • Não ocorrência
  • Base de cálculo
  • Limitação à parcela controvertida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a base de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração controvertida, afastando-se o montante incontroverso.

4. O acórdão recorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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