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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.152.139

Seguro habitacional: apólice privada (ramo 68)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base na documentação apresentada pela COHAPAR e nas informações da Caixa Econômica Federal, que as apólices discutidas são de ramo privado (ramo 68), fora do SFH, e que a seguradora responsável pelos contratos é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a seguradora recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta.

2. O acolhimento da tese recursal, para afirmar que os contratos estariam vinculados à apólice pública ou que haveria solidariedade decorrente de "pool" de seguradoras, exige a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da apólice e à identificação da seguradora contratada, bem como a reinterpretação dos contratos e documentos emitidos pela COHAPAR.

3. Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, impedindo a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da seguradora acionada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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